
O
NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Veja o que muda
a partir do dia 11/01/2003:
IGUALDADE ENTRE
SEXOS Enquanto o Código Civil de 1916 faz referência ao "homem", o código
que entra em vigor no próximo dia 11 emprega a palavra "pessoa". A mudança
está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que
"homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". A modificação reflete
o objetivo de igualdade entre homem e mulher.
PROTEÇÃO DA
PESSOA Na nova legislação, há um capítulo sobre "os direitos da personalidade"
-por exemplo, o direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito
à privacidade etc. Prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses
direitos, também válidos para pessoas jurídicas. Proíbe, por exemplo, todos
os atos de disposição do corpo mediante pagamentos que reduzam a integridade
física do indivíduo ou que contrariem os bons costumes o moral ou a decência,
tal como a comercialização de órgãos.
MAIORIDADE CIVIL
A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso
significa que, após os 18 anos, ela pode praticar todos os atos da vida civil
-não é necessária a autorização dos pais para celebrar nenhum tipo de contrato.
Haverá, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao completar
18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará
o jovem adulto da proteção legal dos pais.
EMANCIPAÇÃO
A emancipação do filho é concedida por ambos os pais ou só por um deles na
ausência do outro. No código anterior, a mãe só podia emancipar o filho se
o pai deste houvesse morrido. Com a redução da maioridade para 18 anos, a
idade mínima para antecipação por ato dos pais cai paara 16 anos.
FAMÍLIA O novo
código estabelece que a "família" abrange as unidades familiares formadas
por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente.
Segundo o código de 1916, a "família legítima" é aquela formada pelo casamento
formal, que é o eixo central do direito de família.
VIRGINDADE Acaba
com o direito do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir
que a mulher não era virgem. Da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo
que permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa paterna"
como motivo para deserdá-la
CASAMENTO A
nova legislação estabelece que o casamento é a "comunhão plena de vida", com
direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo
a qual "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher". O código de 1916 dispõe que o objetivo
do casamento é constituir família. O novo código considera o casamento apenas
como uma das formas de cosntituição da família.
CASAMENTO GRATUITO
O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para
as pessoas que se declararem pobres.
CASAMENTO RELIGIOSO
O código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso. O novo código
seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos de registro. O casamento
religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias
(e não mais em 30).
ADOÇÃO DE NOMES
O marido poderá adotar o sobrenome da mulher -o que era possível só com autorização
judicial. Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome do homem (ou manter
o seu de solteira).
FIM DO PÁTRIO
PODER O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de "poder familiar"
-a ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Da mesma forma, o homem deixa
de ser o "chefe da família", que é dirigida pelo casal, com iguais poderes
para o homem e para a mulher. Se marido e mulher divergirem, não havendo mais
a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida ao Judiciário
PERDA DO PODER FAMILIAR Seguindo a mesma orientação do Estatuto da Criança
e do Adolescente, o novo código dispõe que perderá o poder familiar o pai
ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar
atos contrários à moral e aos bons costumes.
REGIME DE BENS
Permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento, o que é proibido
atualmente. Os três regimes clássicos são mantidos: comunhão universal, comunhão
parcial e separação de bens. A mudança favorece, por exemplo, quem se casou
no regime da comunhão universal de bens e depois se arrependeu NOVO REGIME
Cria-se um novo regime de bens, a participação final nos aquestos (bens adquiridos),
que se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Neste último, os bens
adquiridos durante o casamento são comuns, exceto os recebidos por herança
e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens
comuns são partilhados. Segundo o novo regime, os bens comprados durante o
casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação.
O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio
autonomamente.
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Filhos concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida
e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo código civil estabelece
a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação artificial
mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido.
DIREITOS DOS
FILHOS Desde a Constituição de 1988, os filhos adotados e os concebidos fora
do casamento têm direitos idênticos aos dos filhos do casamento. Isso é atualizado
pelo novo código, que acaba com a distinção entre filhos "legítimos" e "ilegítimos",
adotada pelo código de 1916. SEPARAÇÃO O novo código permite a separação após
um ano da realização do casamento. O código de 1916 permitia a separação voluntária
do casal (o desquite) apenas depois de dois anos, mas as disposições a respeito
disso foram revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977. DIVÓRCIO O prazo para
o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um ano depois da separação
judicial. Outra norma nova é o fim da proibição do divórcio antes do término
da partilha dos bens. Quem pede o divórcio sem comprovar a culpa do outro
não perde o direito à pensão alimentícia.
GUARDA DOS FILHOS
Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges
determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida,
em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei do Divórcio
atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos
responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os
pais, ficariam em poder da mãe. O novo código determina que, na falta de acordo
entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda "será atribuída a
quem revelar melhores condições para exercê-la". O juiz pode também atribuir
a guarda dos filhos a outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas
_o juiz levará em conta os interesses do menor.
PENSÃO ALIMENTAR
Pelo novo código, parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir pensão alimentícia
quando dela necessitarem. No código de 1916, ocorrida a separação, somente
a mulher podia pedir alimentos, direito negado ao marido (apesar de admitido
pela jurisprudência com base na Constituição). O novo código estabelece a
possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da
dissolução do casamento.
ADULTÉRIO Pela
nova legislação, o adultério continua sendo causa de dissolução do casamento,
mas não acarreta impedimentos ao adúltero, como impossibilitar que este se
case com o amante. O novo código permite que pessoas casadas, mas separadas
de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.
HERANÇA A principal
mudança acrescentou o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros chamados necessários
por definição legal, posição que, em 1916 cabia apenas aos descendentes e
aos ascendentes. O texto de 2002 confirmou nos primeiros lugares da ordem
sucessória os descendentes e os ascendentes do morto, mas também incluiu seu
cônjuge sobrevivente como concorrente à herança. Não havendo descendentes,
são chamados para a sucessão os ascendentes, também em concorrência com o
cônjuge sobrevivente. Não havendo ascendentes ou descendentes, a herança vai
inteiramente para o cônjuge. Não havendo o cônjuge, vai para os colaterais
até o quarto grau (primos irmãos). Não havendo herdeiros, a herança vai para
o município ou para o Distrito Federal.
TESTAMENTO Eram
necessárias pelo menos cinco testemunhas tanto para o testamento privado quanto
para o público. O novo código diminui o número para três, no caso de testamento
privado, e para duas, no caso de testamento público. Continua o reconhecimento
de testamentos sem testemunhas, caso seja essa a decisão de um juiz. O código
de 1916 prevê o "testamento marítimo", elaborado em alto-mar, em caso de emergência.
O novo código aceita também o "testamento aeronáutico". Pela nova legislação,
as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora
e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro têm de ser justificadas
no testamento. USUCAPIÃO Hoje, o ocupante pode transformar-se em dono da área
ou da casa na qual viva por 20 anos ininterruptos se a posse não for contestada
nesse período. O novo código reduz esse prazo para 15 anos e até para apenas
dez anos se o ocupante houver estabelecido no imóvel sua residência habitual
ou nele tiver realizado obras ou serviços produtivos.
USUCAPIÃO ESPECIAL
O novo código incorporou as regras constitucionais sobre o usucapião especial
rural (áreas de até 50 hectares) e o usucapião especial urbano (terras de
até 250 metros quadrados), que permitem sua aquisição depois de ocupação por
cinco anos, se o ocupante não for proprietário de nenhum outro imóvel.
PERDA DE IMÓVEL
EM DÉBITO O novo código prevê a possibilidade de o governo confiscar imóveis
privados. Quando o imóvel urbano ficar abandonado, sem conservação, não ocupado,
será declarado sob a guarda do município ou do Distrito Federal, quando estiver
em sua área, por três anos; após esse prazo, passa à propriedade do município
ou do Distrito Federal. O mesmo critério vale para o imóvel rural, mas a propriedade
passará para a União. Se o proprietário deixou de pagar os impostos devidos
incidentes sobre o imóvel, o abandono será presumido, podendo passar imediatamente
à propriedade do poder público.
CONDÔMINO ANTI-SOCIAL
A nova legislação prevê que o condômino que não cumpre reiteradamente com
os seus deveres poderá ser multado em até dez vezes o valor pago mensalmente
para o condomínio _o que poderia forçar a desocupação do imóvel. A imposição
dessa multa, contudo, precisa ser aprovada por três quartos dos condôminos.
Também existe a possibilidade de aplicação de multas de até cinco vezes o
valor da contribuição mensal ao condomínio no caso de descumprimento das obrigações
condominiais.
MULTA DE CONDOMÍNIO
Estabelece multa de, no máximo, 2% ao mês para os condôminos em atraso (antes
era cobrada multa de até 20%). Ao mesmo tempo que reduz a multa, o novo acaba
com o limite dos juros de mora, que era de 6% ao ano.
DESTITUIÇÃO
DE SÍNDICO O novo código exige a maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos
para a destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas
ou não administrar convenientemente o condomínio. O síndico pode ser uma pessoa
estranha ao condomínio.
NEGÓCIO DA CHINA
O texto prevê a anulação de contratos feitos "em decorrência de lesão ou estado
de perigo". Quem vender uma casa ou um carro por preço muito inferior ao de
mercado para, por exemplo, ter dinheiro para pagar uma cirurgia de um parente
poderá recorrer à Justiça e pedir a anulação da venda.
ONEROSIDADE
EXCESSIVA Autoriza a resolução de um negócio quando uma parte fica em extrema
desvantagem no contrato por motivos extraordinários ou imprevisíveis. Um exemplo
disso é o caso recente de carros comprados com prestação em dólar, que tiveram
suas prestações reduzidas pela Justiça após grande valorização da moeda norte-americana.
CONTRATOS DE
ADESÃO Quando em um contrato de adesão (plano de saúde ou prestação de serviço
de TV paga, por exemplo) houver cláusulas ambíguas, deverá ser adotada a interpretação
mais favorável a quem aderiu.
FIANÇA E AVAL
Segundo a nova legislação, para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária
a autorização do cônjuge. Antes não era necessária a autorização para ser
avalista.
AUTENTICAÇÃO
Documentos utilizados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados
se alguém contestar sua autenticidade. Não é cabível exigir previamente cópia
autenticada de documentos.
RESPONSABILIDADE
DO ADMINISTRADOR Pelo novo código, os administradores, mesmo que não sejam
sócios, têm responsabilidade solidária pelos prejuízos causados pela empresa
à sociedade. Hoje, é necessário provar a má-fé e a responsabilidade direta
do administrador para exigir ressarcimento por prejuízos causados pela empresa.